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Resolução STM-56, de 21-6-2010
Integração física, tarifária e operacional envolvendo o Sistema de Trens Metropolitanos e o Corredor Metropolitano São Mateus-Jabaquara, no trecho Diadema-Morumbi
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, de acordo com
a Lei 7.450, de 16 de julho de 1991, regulamentada pelo
Decreto 49.752, de 04 de julho de 2005, e considerando:
a importância de ampliar a integração do Sistema Metropolitano
de Transporte Coletivo;
a importância de promover e regulamentar a integração
intermodal, nas Estações Morumbi e Berrini, envolvendo o Sistema
de Trens Metropolitanos, operado pela Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos- CPTM e o Corredor Metropolitano São
Mateus/Jabaquara, trecho Diadema/Morumbi, gerenciado pela
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S/A - EMTU/SP;
o Convênio firmado entre a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP (pela CPTM
840674309100 e pela EMTU/SP 008/2007), resolve:
Artigo 1º - Artigo 1º - Fica instituída a integração física, tarifária e
operacional, nos dois sentidos, entre as linhas de transporte
coletivo sobre pneus do Corredor São Mateus/Jabaquara, no trecho
Diadema/Morumbi, sob a gestão da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e a Linha
9 - Esmeralda da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM nas Estações Morumbi e Berrini.
Artigo 2º - A integração será efetuada por meio de Bilhete
de Integração Trem Metropolitano e Corredor Metropolitano São
Mateus/Jabaquara, estendido ao trecho Diadema/Morumbi, a
ser comercializado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM e pela Concessionária Metra - Sistema Metropolitano
de Transportes Ltda.
Artigo 3º - O Bilhete de Integração Trem Metropolitano com
o Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, para o trecho
Diadema/Morumbi, será comercializado ao valor de R$ 5,00.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação
integrada, revogadas as disposições em contrário. (Processos
STM 2306/93 e STM/1614/92).
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