Resolução STM-56, de 21-6-2010

Integração física, tarifária e operacional envolvendo o Sistema de Trens Metropolitanos e o Corredor Metropolitano São Mateus-Jabaquara, no trecho Diadema-Morumbi



O Secretário dos Transportes Metropolitanos, de acordo com a Lei 7.450, de 16 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto 49.752, de 04 de julho de 2005, e considerando:

a importância de ampliar a integração do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo;
a importância de promover e regulamentar a integração intermodal, nas Estações Morumbi e Berrini, envolvendo o Sistema de Trens Metropolitanos, operado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- CPTM e o Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, trecho Diadema/Morumbi, gerenciado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP;
o Convênio firmado entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP (pela CPTM 840674309100 e pela EMTU/SP 008/2007), resolve:

Artigo 1º - Artigo 1º - Fica instituída a integração física, tarifária e operacional, nos dois sentidos, entre as linhas de transporte coletivo sobre pneus do Corredor São Mateus/Jabaquara, no trecho
Diadema/Morumbi, sob a gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e a Linha 9 - Esmeralda da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM nas Estações Morumbi e Berrini.

Artigo 2º - A integração será efetuada por meio de Bilhete de Integração Trem Metropolitano e Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, estendido ao trecho Diadema/Morumbi, a ser comercializado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e pela Concessionária Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.

Artigo 3º - O Bilhete de Integração Trem Metropolitano com o Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, para o trecho Diadema/Morumbi, será comercializado ao valor de R$ 5,00.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada, revogadas as disposições em contrário. (Processos STM 2306/93 e STM/1614/92).